A lição regulatória por trás do alerta sanitário
Indústria

A lição regulatória por trás do alerta sanitário

Para além da notícia, caso mostra o que o setor de pescado pode aprender sobre rastreabilidade, plano de recolhimento e comunicação

Lex Experts (Sarah de Oliveira e Gustavo Faria) - 27 de maio de 2026

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O tema deste artigo não é o alerta sanitário publicado pela Anvisa na Resolução-RE nº 1.742, de 28 de abril de 2026, envolvendo recolhimento de um lote de sardinha-laje congelada. Também não é fazer juízo de valor sobre o caso concreto, sobre a empresa envolvida ou sobre as circunstâncias que levaram à adoção da medida.
 
A própria Anvisa informou que a empresa comunicou o recolhimento voluntário do produto após laudo de análise laboratorial indicar resultado microbiológico insatisfatório, com detecção de Salmonella spp., resultando na determinação de suspensão da comercialização, distribuição e uso do produto. 
 
O ponto que interessa ao setor é outro: o detalhe regulatório por trás do fato. Casos como esse funcionam como lembretes importantes de que o recolhimento de alimentos não é apenas um procedimento emergencial para apagar incêndio. Ele é, antes disso, um teste real da maturidade regulatória da empresa e da cadeia produtiva.
 
A RDC nº 655/2022 estabelece critérios e procedimentos para o recolhimento de alimentos e para a comunicação à Anvisa e aos consumidores. A norma se aplica a estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos, inclusive alimentos in natura. Ou seja: não se trata de um assunto distante da nossa rotina no setor do pescado. 
 

A primeira lição é simples, mas decisiva: tenha um plano

 
Quando se identifica uma situação que possa representar risco ou agravo à saúde do consumidor, a empresa precisa ser capaz de responder rapidamente a perguntas básicas: qual lote foi afetado? Para onde ele foi distribuído? Quem recebeu? O produto ainda está em estoque? Já chegou ao varejo? Já chegou ao consumidor final? Qual é o volume envolvido? Quem deve ser comunicado primeiro? Que registros comprovam cada etapa?
 
Sem essas respostas, o recolhimento deixa de ser um procedimento controlado e passa a ser uma corrida contra o tempo, com alto potencial de falha operacional, exposição do consumidor e desgaste da marca.
 
A RDC nº 655/2022 exige que a empresa interessada disponha de Plano de Recolhimento documentado, acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária quando requerido. O plano deve prever, entre outros pontos, as situações em que será adotado, os procedimentos para recolhimento rápido e efetivo, a forma de segregação dos produtos, a comunicação com a cadeia produtiva, a comunicação à Anvisa, a comunicação aos consumidores, o modelo da mensagem de alerta e os responsáveis por sua execução. 
 
Na prática, esse plano não pode ser um documento esquecido em uma pasta. Ele precisa funcionar. E para funcionar, depende de rastreabilidade. Rastreabilidade não é apenas saber de onde veio o produto. É conseguir acompanhar sua movimentação ao longo da cadeia produtiva por meio de dados e registros confiáveis. A RDC nº 655/2022 determina que a rastreabilidade seja assegurada em todas as etapas da cadeia, de modo a garantir a efetividade do recolhimento. Também exige registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia, os produtos recebidos e distribuídos, datas, notas fiscais e quantidades envolvidas. 
 
No setor do pescado, isso é especialmente relevante. A cadeia pode envolver captura ou cultivo, beneficiamento, congelamento, armazenamento, transporte, distribuição, atacado, varejo, food service e consumidor final. Quanto maior a dispersão do lote, mais importante é que a empresa saiba exatamente onde ele está, ou onde esteve.
 
A segunda lição é: treine as pessoas
 
Um plano de recolhimento não se executa sozinho. Ele depende de pessoas que saibam o que fazer, em que ordem fazer, com quem falar, como registrar, como segregar produto, como acionar clientes, como responder à autoridade sanitária e como evitar ruído na comunicação interna e externa.
 
A própria RDC nº 655/2022 prevê que os Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados ao Plano de Recolhimento tenham responsáveis definidos, estejam acessíveis aos responsáveis pela execução, sejam monitorados periodicamente, contem com registros e tenham sua efetividade avaliada regularmente. A norma também estabelece que os funcionários estejam devidamente capacitados para execução desses procedimentos. 
 
Aqui entra um ponto que muitas empresas subestimam: simulação. Treinar recolhimento apenas no dia da crise pode beirar o improviso. Simulações periódicas ajudam a testar se o cadastro de clientes está atualizado, se a equipe sabe acionar a cadeia, se os registros permitem localizar o lote, se o fluxo de aprovação interna é rápido e se a comunicação ao consumidor está minimamente preparada.
 
A terceira lição é: comunique-se bem
 
Em um recall, a mensagem ao consumidor não pode ser um enigma regulatório. Também não pode ser excessivamente técnica, ambígua ou defensiva. Precisa ser clara, objetiva e útil para quem está em casa, no mercado, no restaurante ou em qualquer ponto da cadeia tentando entender se aquele produto representa risco e o que deve ser feito.
 
A RDC nº 655/2022 é expressa ao determinar que a mensagem de alerta ao consumidor seja elaborada com informações concisas, primando pela clareza e objetividade, evitando termos técnicos, informações ambíguas ou insuficientes ao entendimento do consumidor. A mensagem deve trazer, no mínimo, identificação do produto, marca, lote, prazo de validade, empresa, motivo do recolhimento, riscos ou agravos à saúde, recomendações aos consumidores, meios de contato e imagem do produto. 
 
Em crise sanitária, clareza não é detalhe. É ferramenta de proteção da saúde das pessoas e da reputação da empresa.
Outro ponto que sempre gera confusão é a palavra “voluntário”. Recolhimento voluntário não significa recolhimento opcional. Também não significa ausência de gravidade. Significa que a empresa identificou a necessidade de agir e tomou a iniciativa de comunicar e retirar o produto do mercado.
 
Compreender essa distinção é essencial para o setor. O recolhimento voluntário, quando bem conduzido, pode demonstrar responsabilidade, controle e capacidade de resposta. O problema não é recolher. O problema é não saber recolher, não comunicar adequadamente, não rastrear o lote, não registrar as ações e não dar transparência ao processo.
 
Transparência regulatória: o que EUA e União Europeia mostram que ainda falta ao Brasil
 
A comparação internacional ajuda a dimensionar o tema. EUA e União Europeia oferecem bases públicas, pesquisáveis e atualizadas, capazes de transformar recolhimentos e notificações em inteligência regulatória. 
 
Nos Estados Unidos, a transparência regulatória se apoia em bases públicas complementares: a Food and Drug Administration (FDA) mantém os Enforcement Reports e a API openFDA Food Enforcement, alimentados pelo Recall Enterprise System (RES), com dados públicos desde 2004 e atualização semanal; o USDA/FSIS mantém sua própria base de Recalls & Public Health Alerts para carnes, aves e ovos; e o FoodSafety.gov centraliza avisos recentes da FDA e do USDA para o consumidor.
 
Na União Europeia, o sistema regulatório é estruturado no Alert and Cooperation Network (ACN), com notificações operadas pelas autoridades via iRASFF (Rapid Alert System for Food and Feed), enquanto a camada pública é oferecida pela RASFF Window e pelo Consumers’ Portal, que permitem acompanhar notificações, recalls e alertas de saúde pública relacionados a alimentos e rações. 
Para dar um exemplo da diferença cultural relacionada aos recolhimentos, fizemos uma consulta simples às bases de pesquisa e chegamos aos seguintes resultados.
 
A FDA registrou 1.566 registros de produtos recolhidos em 2025, correspondentes a 564 eventos únicos de recall. 
Na União Europeia, foram registradas 5.344 notificações, sendo 388 relacionadas a pescado, com 64% envolvendo possíveis riscos à saúde. Ponto relevante: a base permite europeia filtrar por tipo de produto.
 
No Brasil, embora a RDC 655/2022 tenha estruturado o recolhimento de alimentos, a comunicação à Anvisa e os relatórios de recolhimento, inclusive por meio do peticionamento eletrônico, ainda há uma fragilidade importante: o País não dispõe, com a mesma facilidade de consulta, de uma base pública nacional, histórica, filtrável e amigável por produto, categoria, risco, lote, origem, empresa, medida adotada e status do recolhimento.
 
O que existe hoje é um fluxo administrativo via sistema, mas isso ainda não se traduz em inteligência pública comparável à disponível nos EUA e na União Europeia. Essa lacuna reduz transparência, dificulta a análise de tendências e limita o aprendizado setorial justamente em uma área em que memória regulatória salva tempo, reduz risco e protege o consumidor.
 
Somos todos consumidores
 
Episódios de não conformidade podem acontecer em qualquer cadeia de alimentos. O que diferencia um setor maduro de um vulnerável é a forma como ele se organiza antes da crise e como responde quando a crise aparece.
 
Quando o processo não é tratado como a norma exige, com notificação, rastreabilidade, recolhimento, segregação, comunicação e transparência, todo mundo perde. Perde o consumidor, que pode ficar exposto ao risco. Perde a empresa, que fragiliza sua marca. E perde o setor, que vê sua imagem e a confiança do mercado serem afetadas.
 
Somos todos consumidores, e percebemos quando uma empresa age com responsabilidade. Também percebemos quando há silêncio, demora, informação confusa ou tentativa de minimizar um problema sanitário.
 
No fim, recolhimento não é apenas um procedimento para quando algo dá errado. É uma fotografia da cultura de uma empresa e, em alguma medida, da maturidade de todo um setor.
 
Quem tem rastreabilidade, plano testado, equipe treinada, registros organizados e comunicação transparente não está apenas cumprindo norma: está protegendo pessoas, preservando confiança e demonstrando respeito pelo mercado em que atua.
No pescado, onde a credibilidade se constrói todos os dias e pode ser abalada em poucas horas, tratar o recolhimento como prioridade não é sinal de fraqueza. É sinal de profissionalismo, responsabilidade e compromisso real com o consumidor.
 
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Créditos imagem: Seafood Brasil

 

 
 
 
 

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Sobre Lex Experts (Sarah de Oliveira e Gustavo Faria)
 
  • Sarah de Oliveira e Gustavo Faria são médicos-veterinários com ampla trajetórias na cadeia do pescado. -- -- Sarah de Oliveira é doutora em Aquicultura, mestre em Ciência de Alimentos e especializada em Inspeção e Tecnologia de Produtos de Origem Animal. Com 15 anos de experiência, construiu carreira nas áreas de segurança dos alimentos, garantia da qualidade e conformidade regulatória no processamento de pescado. Atua estrategicamente com comunidades de pesca artesanal, promovendo inclusão produtiva, inovação e o fortalecimento de cadeias de valor sustentáveis. Atualmente, é Diretora Executiva na Lex Experts. -- -- Gustavo Faria é doutorando em Ciência de Alimentos e mestre em Aquicultura. Com mais de 20 anos de experiência na indústria do pescado, ocupou cargos como gerente técnico, gerente de qualidade e gerente de compras estratégicas de matérias-primas, liderando projetos de alto impacto por 16 anos. Seu trabalho integra conhecimento técnico, visão de mercado e gestão estratégica para impulsionar resultados sustentáveis no setor. Atualmente, é Diretor Técnico na Lex Experts.
 
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