As cotas e regras para a pesca da tainha
Pesca

As cotas e regras para a pesca da tainha

Clareza e objetividade nas normas é um enorme avanço que merece nosso aplauso

Alexandre Espogeiro - 10 de maio de 2019

Prezados leitores da Seafood Brasil, recentemente recebemos o convite da revista para assinarmos uma coluna mensal no novo portal da publicação. Inicialmente dizer que o convite muito nos honra e desafia, pois amplia ainda mais nossa responsabilidade de levar nossa  mensagem muito além de nosso público específico, de proprietários de embarcações pesqueiras, aquicultores e industriais, imaginamos a leitura e divulgação pelos varejistas e atacadista de pescado, por ONGs, pesquisadores e estudantes envolvidos no assunto, além dos consumidores profissionais da gastronomia e pelo cidadão brasileiro em geral.
 
Por coincidência, nossa primeira coluna tinha como data limite para ser enviada este 10 de maio, dia seguinte à publicação no Diário Oficial, pelo  Ministério da Aquicultura, das Instruções Normativas Nº 8 e 9/ 2019, que definem as cotas e regras para a safra da Tainha em 2019 e os critérios e protocolos para candidatura a concessão de autorização de pesca.
 
As publicações confirmam a continuidade ao sistema de cotas, definem volumes para a frota de cerco industrial e para o emalhe anilhados e dão providências a medidas acessórias de controle. Percebemos enorme avanço, com muito maior clareza e objetividade nas normas, o que merece todo aplauso e reconhecimento. 
 
Persiste uma mescla de manejo por cota de captura e em paralelo por controle de esforço, onde o mais normal é imaginar que o esforço se estabelecerá pela viabilidade econômica que as cotas proporcionarem. Mas se entende que ainda estamos em transição e seguem as incômodas intervenções do Ministério Público eventualmente transformadas em processos judiciais, que ao final nos parecem mais atrapalhar e intimidar os gestores e suas equipes do que colaborar com o desenvolvimento equilibrado e destravamento da atividade.
 
Inegavelmente há avanços. Num processo de experimento de gestão baseada na capacidade de reposição da biomassa extraída pela pesca do estoque, as cotas de captura, as experiências e o aprendizado devem ser conduzidos com muita responsabilidade, mas também com pitadas de coragem e muita atenção. Está no controle e na responsabilização dos provedores das informações a chave para o bom funcionamento do sistema.
 
Certamente o mais polêmico componente desta Normativa é a autorização de captura de 1512 toneladas pela frota de cerco industrial com até 32 embarcações, caso o número de interessados seja atingido. Flerta a Norma com o estabelecimento de cotas individuais, ao apontar em seu artigo 1º., Parágrafo 1º., que o volume deve ser dividido igualitariamente pelas embarcações autorizadas, e 1192 ton pela frota de cerco anilhado, esta limitada a 130 embarcações.
 
Ora, há aqui uma subjetividade, pois ao inscrever-se, a princípio, o interessado não saberá quantos serão os demais interessados e eventualmente agraciados com a licença, portanto ele não sabe qual será o valor ou número de barcos pelo qual as 1512 ton serão repartidas, sabe apenas que será, no máximo, 32. Sob esta ótica, pensará o interessado que sua captura individual poderá ser de 50 ton, e este é um número pouco convidativo. 
 
Ao optar pela complementar de tainha, imaginamos, apesar de não estar claro, que o armador abdica da complementar de anchova e esta é uma decisão complexa se você parte de estar limitado a este volume, não raramente superado em um lance apenas. Imaginar uma tripulação abrir a rede ou saricar para outra a sua parcela excedente de captura é algo bastante difícil.
 
Mas é mais um processo que deveremos amadurecer e aprender, só a partir de experiências, de compreensão e de análises é que trilharemos o melhor caminho.
 
Muito se vai questionar e polemizar sobre a cessão de possibilidade de pesca pelas traineiras, muito se vai ouvir que o acordado foi que eventuais excedentes de captura em safras seriam compensados nas safras seguintes, e que sob este conceito, constatado a superação, em mais de 100% do estipulado para a frota de traineira em 2018, o correto seria não ser aplicada nenhuma cota para esta frota em 2019.
 
Defendemos mesmo o possível parcelamento deste excedente, por entender que a ruptura, pela eventual não liberação para a frota industrial neste ano, poderia mais desconstruir os avanços obtidos na experiência de 2018 do que incentivar e promover a importante e lógica mudança proposta, de gestão por capacidade biológica e ambiental, pelo estabelecimento de cotas.
 
Portanto, consideradas as incertezas inerentes ao estoque e a cota inicialmente estabelecida, considerada a confusa e contraditória primeira versão de safra por cota, conforme observada em 2018, com a separação de frota SC de outras frotas. Da limitação de processamento, regionalizado e outras subjetividades na norma 2018, vimos como muito positiva a edição 2019. Parabenizamos a SAP e os colegiados envolvidos na formulação da norma, a coragem de avançar e reconhecer erros e explorar novos caminhos retratadas nesta IN.
 
Devemos sempre ter em mente a enorme dependência de fatores ambientais, devemos procurar mais e melhor registrar as capturas, correlacionadas a outros parâmetros e promover ciência, de forma isenta, com perspectiva econômica, pois é disto que se trata, de um recurso natural da biodiversidade que sustenta econômica e socialmente uma importante parcela de brasileiros e brasileiras, esta espécie tem ainda um grande impacto cultural e é em torno dela que se reúnem famílias e comunidades. Ela sustenta o turismo e a gastronomia em alguns momentos e regiões, e é desejável que assim continue, por muitos anos e gerações, com a marca da sustentabilidade. 
 
E como exemplo e piloto para a mudança de outras tantas pescarias para este sistema, para a capacidade biológica de reposição.

Sobre Alexandre Espogeiro
 
  • Presidente do Coletivo Nacional de Pesca e Aquicultura (Conepe)
 
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